terça-feira, 27 de março de 2012

Tribunal de Justiça cancela Denúncia do Ministério Público Militar e todos os atos decisórios do Juiz Auditor Militar e determina a libertação dos 17 (Dezessete) Policiais Militares presos no BPCHOQUE e em Ilhéus!

Decisão Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIAS ALVES DE SANTANA E OUTROS 17 (DEZESSETE) PACIENTES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar de Salvador.Narram os impetrantes que os pacientes são policiais militares que estão sendo processados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 149 e 152 do Código Penal Militar, em virtude do movimento reivindicatório que se instaurou no âmbito da Polícia Militar da Bahia, no período compreendido entre 31.01.12 e 11.02.12. Sustentam que o Juízo Processante decretou a prisão de diversos policiais militares e, posteriormente, revogou algumas destas; ainda, que, decorridos mais de 30 (trinta) dias das decisões que determinaram as referidas prisões, o mencionado Juízo declinou de ofício a competência para processar e julgar o feito, sem, contudo, revogar o restante das prisões, criando, assim, grande insegurança jurídica. Destacam, assim, a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos pela dita autoridade coatora, motivo pelo qual entendem que o decreto prisional em tela configura situação de injusta constrição da liberdade individual. Por fim, requerem, também, a extensão do benefício concedido a diversos policiais militares. Pugnam pela concessão da ordem através de medida liminar, reconhecendo a nulidade apontada, por absoluta incompetência do Juízo, com a determinação da expedição dos competentes alvarás de soltura, e, posteriormente, a confirmação da ordem em decisão definitiva
. A obtenção in limine da ordem pleiteada representa uma medida extraordinária, que surgiu pela construção doutrinária e jurisprudencial, e, semelhante à hipótese do Mandado de Segurança, apresentou-se como um meio acautelatório, exigindo, assim, uma apreciação rigorosa e cumulativa acerca dos requisitos do periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou impossível reparação antes do julgamento do mérito - e do fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso vertente, vislumbram-se de plano e de imediato elementos concretos que evidenciam a existência de ilegalidade justificadora da concessão da medida pleiteada. Como visto, insurgem-se os impetrantes contra a decisão de fls. 117/120, aduzindo que, como o Juízo da Vara de Auditoria Militar declinou a competência para a Justiça Federal, todos os atos decisórios relacionados a esse processo devem ser considerados como nulos, incluindo, assim, a decretação das prisões. Cumpre ressaltar que, nos termos do que reza o art. 567 do Código de Processo Penal, existindo incompetência do Juízo, todos os atos decisórios devem ser nulos, remetendo-se o processo ao juiz competente para a apreciação dos demais atos. Entretanto, observa-se que tal regra não pode ser aplicada no caso em discussão, tendo em vista que a incompetência arguida no referido processo refere-se a matéria de competência constitucional, pois envolve atos que dizem respeito ao interesse da União, implicando, assim, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em estrita observância ao art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Sendo assim, indubitável se mostra que devem ser considerados nulos todos os atos, sejam eles decisórios ou não. Nesse sentido, com maestria, ressaltam GRINOVER, SCARANCE e GOMES FILHO que: "(...) em face do texto expresso da Constituição de 1988, que erige em garantia do juiz natural a competência para processar e julgar (art. 5º, LIII, CF), não há como aplicar-se a regra do art. 567 CPP aos casos de incompetência constitucional: não poderá haver aproveitamento dos atos não-decisórios, quando se tratar de competência de jurisdição, como também de competência funcional (hierárquica e recursal), ou de qualquer outra, estabelecida pela Lei Maior" (in "As Nulidades no Processo Penal", 5 ed. , São Paulo: Ed. Malheiros, pp. 45/46) - grifos nossos. Ademais, conforme o art. 573, §1º do Código de Processo Penal, que dispõe que "A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência", inexiste razão para manter qualquer ato de processo que tramitou sob um juízo incompetente, principalmente, porque, se este não mais possui competência para processar e julgar, também não mais a tem para decretar prisão. Ainda, acerca do tema, colhem-se os seguintes julgados: "HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA QUE SE DECLARA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM DEFERIDA A CO-RÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. -SE O MM JUIZ DE DIREITO RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO EM RELAÇÃO AO PACIENTE, O É TAMBÉM PARA DECRETAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA. - CONCEDIDA A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO PACIENTE, DETERMINANDO SUA SOLTURA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA IMPETRAÇÃO, EM RELAÇÃO A CO-RÉUS QUE SE ENCONTRAVAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL. UNÂNIME". (STJ - Processo:HBC 20060020111937 DF Relator(a): APARECIDA FERNANDES Julgamento: 26/10/2006 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Publicação: DJU 29/08/2007 Pág. : 98). "Ementa.: hABEAS CORPUS Se foi reconhecida a incompetência do juízo que o paciente buscava, o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por absoluta falta de objeto. HC julgado prejudicado. PRISÃO PREVENTIVA. Nulo é o decreto de prisão preventiva proferido por juízo incompetente. Ordem concedida" (TJ/RS HC 70022892251. Rel. Des. Constantino Lisboa de Azevedo. Quarta Câmara Criminal. Julgamento em 21.02.2008). Ressalta-se que, nesse sentido, requereu, também, o próprio Parquet na petição de fls. 107/116, quando, ao se manifestar pela incompetência da Justiça Militar Estadual, entendeu que igualmente falece poder a esta para manter o decreto prisional exarado. Outrossim, possíveis irregularidades contidas na decisão que declinou a competência ainda se mostram suscetíveis de apreciação por esta Corte de Justiça. Nessa esteira, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA JUÍZO SINGULAR ESTADUAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS A SEREM ANULADOS ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado incompetente, porém a ele subordinado. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloh. (STJ - Processo: CC 39099 SP 2003/0070866-0. Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Julgamento: 27/02/2007. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Publicação: DJ 26.03.2007 p. 195.) - grifos nossos. Por tais razões, restando configurado o constrangimento ilegal aduzido, DEFIRO A LIMINAR, revogando as prisões preventivas decretadas contra os pacientes acima nominados pelo MM. Juiz da Vara da Auditoria Militar, nos Autos em que declinou da sua competência, determinando que sejam expedidos os respectivos alvarás de soltura, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Após, sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, para que as preste no prazo de 5(cinco) dias, e, em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

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